CAPACITAR os participantes para que possam compreender as novas regras trazidas pela EC nº 103. COMPREENDER as regras sobre concessão de aposentadorias e pensões no serviço público, bem como praticar os demais atos de gestão pertinentes à matéria, levando em consideração às decisões relevantes sobre o tema no âmbito do Tribunal de Contas da União e nos Tribunais Superiores.
Servidores públicos que atuam em institutos ou regimes de previdência. Servidores públicos que atuam nas áreas de recursos humanos, gestão de pessoas e assessoramento jurídico e profissionais das áreas de controle interno e externo.
JOÃO ARAÚJO MAGALHÃES FILHO
Instrutor e consultor em nível nacional há mais de 30 anos. Atua em órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, nas áreas de Recursos Humanos (Regime Jurídico Único, Aposentadorias, Pensões), com aproximadamente 18.000 horas/aula de cursos ministrados. Especialista em Consultoria Geral pela Universidade Federal da Paraíba/Maranata Consultores, e em Auditoria de Pessoal pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP. Exerceu o cargo de Diretor Geral de Gestão de Pessoas e de Diretor de Auditoria e Análise de Aposentadoria e Pensão da Secretaria de Controle, na Administração Pública Federal. Agraciado com o conceito “ótimo” em certificado emitido pela Escola Nacional e Internacional de Controle e Fiscalização do TCU e por outros Tribunais e Órgãos Públicos. Ministrou cursos nos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal – STF, Escola Nacional e Internacional de Controle e Fiscalização (Instituto Serzedello Corrêa), Tribunal de Contas da União - TCU, Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunal Regional do Trabalho – TRT, Tribunal Regional Eleitoral – TRE, Tribunal Regional Federal – TRF, Justiça Federal – JF, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Senado Federal, Secretaria de Controle Interno - CISET/MS-RJ, Delegacia Federal de Controle/Ministério da Fazenda do Rio de Janeiro – RJ, Escola de Administração Fazendária – ESAF, Ministério da Fazenda, Fundação Escola de Administração Pública - FUNCEP.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. Novos requisitos aplicados ao instituto da readaptação
2. Do rompimento obrigatório do vínculo com a aposentação
2.1. Do prazo que permite a mantença do vínculo
3. Da proibição de vantagens complementares nos proventos e pensão, ressalvados os decorrentes do RPC ou previstas em lei decorrente de extinção de RPPS
3.1. Do prazo que permite a mantença de vantagens complementares
4. Da permanência de filiação ao RPPS de origem quando no exercício de mandato eletivo
5. Da proibição de incorporação de vantagens temporárias decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança na remuneração do cargo efetivo
5.1. Do prazo que permite a incorporação de vantagens de caráter temporário complementares
6. Da inacumulabilidade de aposentadorias e suas ressalvas
7. Da vigência dos atos concessórios de aposentadoria
8. Da exigência de normas estaduais, distrital e municipais para atualização dos seus respectivos RPPS
I. DAS APOSENTADORIAS DOS RPPS ATUALIZADAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
1. Da REGRA GERAL de aposentadoria do servidor vinculado a RPPS atualizada pela Emenda Constitucional
1.1. Vigência da norma
1.2. Clientela
1.3. Tipos de aposentadoria
1.3.1. Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
1.3.1.1. Possibilidade ou não de readaptação
1.3.1.2. Requisitos exigidos cumulativamente
1.3.1.3. Avaliações periódicas
1.3.1.4. Fundamentação legal
1.3.2. Da aposentadoria compulsória
1.3.2.1. Requisitos exigidos cumulativamente
1.3.2.2. Procedimentos a serem aplicados nos casos em que o afastamento compulsório do servidor ocorre posterior ao limite de idade
1.3.2.3. Fundamentação legal
1.3.3. Da aposentadoria voluntária
1.3.3.1. Requisitos exigidos cumulativamente
1.3.3.2. Fundamentação legal
1.3.4. Da aposentadoria voluntária do servidor com deficiência, na forma de lei complementar do respectivo ente federativo
1.3.4.1. Requisitos exigidos cumulativamente
1.3.4.2. Fundamentação legal
1.3.5. Da aposentadoria do servidor em atividade de risco de vida (policial civil...) na forma de lei complementar do respectivo ente federativo
1.3.5.1. Requisitos exigidos cumulativamente
1.3.5.2. Fundamentação legal
1.3.6. Da aposentadoria do servidor em atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde, na forma de lei complementar do respectivo ente federativo
1.3.6.1. Requisitos exigidos cumulativamente
1.3.6.2. Fundamentação legal
1.3.7. Das aposentadorias especiais do servidor no cargo de professor, das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, na direção de unidade de ensino e na assessoria e coordenação pedagógica
1.3.7.1. Requisitos exigidos cumulativamente
1.3.7.2. Fundamentação legal
1.4. Proventos – cálculo, limites e reajuste
1.4.1. Cálculo dos proventos integrais ou proporcionais conforme o tipo de aposentadoria
1.4.2. Limite mínimo e máximo dos proventos
1.4.3. Reajuste dos proventos
2. Da REGRA TRANSITÓRIA de aposentadoria até que lei federal discipline os benefícios do RPPS dos servidores da união. (EC, art. 10)
2.1. Vigência da norma
2.2. Clientela
2.3. Tipos de aposentadoria
2.3.1. Da aposentadoria voluntaria
2.3.1.1. Requisitos exigidos cumulativamente
2.3.1.2. Fundamentação legal
2.3.2. Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
2.3.2.1. Possibilidade ou não de readaptação
2.3.2.2. Requisitos exigidos cumulativamente
2.3.2.3. Avaliações periódicas
2.3.2.4. Fundamentação legal
2.3.3. Da aposentadoria compulsória
2.3.3.1. Requisitos exigidos cumulativamente
2.3.3.2. Procedimentos a serem aplicados nos casos em que o afastamento compulsório do servidor ocorre posterior ao limite de idade
2.3.3.3. Fundamentação legal
2.3.4. Da aposentadoria especial do servidor em atividade de risco (policial civil...) de vida na forma de lei complementar do respectivo ente federativo
2.3.4.1. Requisitos exigidos cumulativamente
2.3.4.2. Fundamentação legal
2.3.5. Da aposentadoria especial do servidor em atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde, na forma de lei complementar do respectivo ente federativo
2.3.5.1. Requisitos exigidos cumulativamente
2.3.5.2. Fundamentação legal
2.3.6. Da aposentadoria especial do servidor no cargo de professor, das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, na direção de unidade de ensino e na assessoria e coordenação pedagógica
2.3.6.1. Requisitos exigidos cumulativamente
2.3.6.2. Fundamentação legal
2.3.7. Da aposentadoria especial do servidor com deficiência
2.3.7.1. Requisitos exigidos cumulativamente
2.3.7.2. Fundamentação legal
2.4. Proventos – cálculo, limites e reajuste
2.4.1. Cálculo dos proventos integrais ou proporcionais conforme o tipo de aposentadoria
2.4.2. Limite mínimo e máximo dos proventos
2.4.3. Reajuste dos proventos
3. Da REGRA DE TRANSIÇÃO de aposentadoria do servidor público federal do RPPS da União (EC, art. 4º)
3.1. Vigência da norma
3.2. Clientela
3.3. Tipos de aposentadoria
3.3.1. Da aposentadoria voluntaria
3.3.1.1. Requisitos exigidos cumulativamente
3.3.1.2. Fundamentação legal
3.3.2. Das aposentadorias especiais do servidor no cargo de professor, das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, na direção de unidade de ensino e na assessoria e coordenação pedagógica
3.3.2.1. Requisitos exigidos cumulativamente
3.3.2.2. Fundamentação legal
3.4. Proventos – cálculo, limites e reajuste
3.4.1. Cálculo dos proventos conforme situação funcional do servidor
3.4.2. Limite mínimo e máximo dos proventos
3.4.3. Reajuste dos proventos
3.5. Das normas a serem aplicadas aos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
3.6. Das normas anteriores incompatíveis com às atribuídas pela EC serão ampliadas nas aposentadorias especiais.
4. Da REGRA DE TRANSIÇÃO de aposentadoria especial do Policial civil federal, filiados ao RPPS da União. (EC, art. 5º)
4.1. Vigência da norma
4.2. Clientela
4.3. Tipos de aposentadoria
4.3.1. Da aposentadoria especial voluntaria
4.3.1.1. Requisitos exigidos cumulativamente
4.3.1.2. Fundamentação legal
4.4. Do Tempo considerado de atividade estritamente policial
4.5. Das normas a serem aplicadas aos servidores públicos dos Estados
4.6. Proventos – cálculo, limites e reajuste
4.6.1. Cálculo dos proventos conforme situação funcional do servidor
4.6.2. Limite mínimo e máximo dos proventos
4.6.3. Reajuste dos proventos
4.7. Das normas a serem aplicadas aos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
5. Da REGRA DE TRANSIÇÃO de aposentadoria para segurado do RGPS e do servidor público federal do RPPS da União. (EC, art. 20)
5.1. Vigência da norma
5.2. Clientela
5.3. Tipos de aposentadoria
5.3.1. Da aposentadoria voluntaria
5.3.1.1. Requisitos exigidos cumulativamente
5.3.1.2. Fundamentação legal
5.3.2. Da aposentadoria especial do servidor no cargo de professor, das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, na direção de unidade de ensino e na assessoria e coordenação pedagógica
5.3.2.1. Requisitos exigidos cumulativamente
5.3.2.2. Fundamentação legal
5.4. Proventos – cálculo, limites e reajuste
5.4.1. Cálculo dos proventos conforme situação funcional do servidor
5.4.2. Limite mínimo e máximo dos proventos
5.4.3. Reajuste dos proventos
5.5. Das normas a serem aplicadas aos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
6. Da REGRA DE TRANSIÇÃO de aposentadoria especial para segurado do RGPS e do servidor público federal do RPPS da União com tempo exclusivamente exercido em atividade de exposição a agentes nocivos (EC art. 21)
6.1. Vigência da norma
6.2. Clientela
6.3. Tipos de aposentadoria
6.3.1. Da aposentadoria especial voluntaria
6.3.1.1. Requisitos exigidos cumulativamente
6.3.1.2. Fundamentação legal
6.4. Proventos – cálculo, limites e reajuste
6.4.1. Cálculo dos proventos conforme situação funcional do servidor
6.4.2. Limite mínimo e máximo dos proventos
6.4.3. Reajuste dos proventos
6.5. Das normas a serem aplicadas aos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em atividades de exposição a agente nocivos à saúde
7. Da REGRA DE TRANSIÇÃO de aposentadoria especial para segurado do RGPS e do servidor público federal do RPPS da União com deficiência (EC art. 22)
7.1. Vigência da norma
7.2. Clientela
7.3. Tipos de aposentadoria
7.3.1. Da aposentadoria especial voluntaria
7.3.1.1. Requisitos exigidos cumulativamente
7.3.1.2. Fundamentação legal
7.4. Proventos – cálculo, limites e reajuste
7.4.1. Cálculo dos proventos conforme situação funcional do servidor
7.4.2. Limite mínimo e máximo dos proventos
7.4.3. Reajuste dos proventos
7.5. Das normas a serem aplicadas aos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em atividades de exposição a agente nocivos à saúde
8. Regra do DIREITO ADQUIRIDO a APOSENTADORIA com base nas normas vigentes até a data de entrada em vigor da EC da reforma da previdência (EC art. 3º)
8.1. Aposentadoria com DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 16/12/1998 com base nos art. 40 e 93, VI da CF/88, na redação original
8.1.1. Vigência da norma
8.1.2. Clientela
8.1.3. Tipos de aposentadoria
8.1.3.1. Voluntária com Proventos Integrais
8.1.3.2. Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço
8.1.3.3. Voluntária Por Idade - Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço
8.1.3.4. Compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço
8.1.3.5. Especial de Magistrado - Facultativa, Compulsória ou Invalidez - com Proventos Integrais
8.1.3.6. Especial do Professor – em função de magistério, inclusive o superior, com proventos integrais
8.1.4. Especial do Policial Civil – com proventos integrais
8.1.5. Cálculo dos proventos com base na remuneração da atividade e demais vantagens ou subsídio
8.1.6. Do reajuste de proventos com paridade e integralidade conforme cada caso
8.2. Aposentadoria com DIREITO ADQUIRIDO no período de 16/12/1998 a 31/12/2003 art. 40 da CF/88 com a redação dada pela EC 20/98 e de 01/01/2004 a 19/02/2004 com base na LINDB
8.2.1. Vigência da norma
8.2.2. Clientela
8.2.3. Tipos de aposentadoria
8.2.3.1. Voluntária com proventos integrais.
8.2.3.2. Voluntária Por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
8.2.3.3. Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
8.2.3.4. Especial do Professor – em função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, na diração de unidade de ensino, na coordenação e assessoria pedagógica com proventos integrais
8.2.4. Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio
8.2.5. Do limite de proventos
8.2.6. Do reajuste de proventos com paridade e integralidade conforme o caso
8.3. Aposentadoria com DIREITO ADQUIRIDO no período de 16/12/98 a 31/12/2003 com base no art. 8º da EC 20/98
8.3.1. Vigência da norma
8.3.2. Clientela
8.3.3. Tipos de aposentadoria
8.3.3.1. Voluntária com Proventos Integrais.
8.3.3.2. Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
8.3.3.3. Especial dos Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas - Voluntária, com Proventos Integrais.
8.3.3.4. Especial dos Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas - Voluntária, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
8.3.3.5. Especial do Professor em função de magistério, inclusive o superior, com proventos integrais
8.3.4. Cálculo do tempo de contribuição adicional (pedágio) de 20% e 40%
8.3.5. Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio
8.3.6. Do Limite dos Proventos
8.3.7. Do reajuste dos proventos com paridade e integralidade conforme o caso
8.4. Aposentadoria com DIREITO ADQUIRIDO com base no art. 6º da EC 41/2003 a partir de 31/12/2003
8.4.1. Vigência da norma
8.4.2. Clientela
8.4.3. Tipos de aposentadoria
8.4.3.1. Voluntária com Proventos Integrais.
8.4.3.2. Especial do Professor – em função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, na direção de unidade de ensino, na coordenação e assessoria pedagógica com proventos integrais
8.4.3.3. Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio
8.4.4. Do Limite dos Proventos
8.4.5. Do reajuste de proventos com paridade e integralidade conforme o caso
8.5. Aposentadoria com DIREITO ADQUIRIDO com base no art. 3º da EC 47/2005 a partir de 31/12/2003
8.5.1. Vigência da norma
8.5.2. Clientela
8.5.3. Tipos de aposentadoria
8.5.3.1. Voluntária com Proventos Integrais.
8.5.4. Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio
8.5.5. Do Limite dos Proventos
8.5.6. Do reajuste de proventos e da paridade
8.6. Aposentadoria com DIREITO ADQUIRIDO com base no art. 6-A da EC 41/2003 a partir de 01/01/2004
8.6.1. Vigência da norma
8.6.2. Clientela
8.6.3. Tipos de aposentadoria
8.6.3.1. Invalidez com Proventos Integrais.
8.6.3.2. Invalidez com proventos proporcionais
8.6.4. Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio
8.6.5. Do Limite dos Proventos
8.6.6. Do reajuste de proventos e da paridade
8.6.7. Das revisões:
8.6.7.1. Da revisão dos proventos no período de 01/01/2004 a 29/03/2012
8.6.7.2. Da revisão da pensão a partir do óbito
8.6.7.3. Dos efeitos financeiros da revisão
8.6.7.4. Da possível redução de valores
8.6.7.5. Da clientela que ingressou a partir de 01/01/2004
8.6.7.6. Da clientela que aposentou até 31/12/2003
8.6.7.7. Do Limite dos Proventos
8.6.7.8. Do reajuste dos proventos com paridade e integralidade conforme o caso
8.7. Aposentadoria com DIREITO ADQUIRIDO com base no art. 2º da EC 41/2003 a partir de 20/02/2004
8.7.1. Vigência da norma
8.7.2. Clientela
8.7.3. Tipos de aposentadoria
8.7.3.1. Voluntária com Proventos Integrais.
8.7.3.2. Voluntária com proventos proporcionais
8.7.3.3. Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos integrais
8.7.3.4. Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos proporcionais
8.7.4. Cálculo dos proventos com base na média aritmética simples das remunerações contributivas
8.7.5. Do Limite dos Proventos
8.7.6. Do reajuste dos proventos sem paridade e com ou sem integralidade
8.8. Aposentadoria especial com DIREITO ADQUIRIDO com base na Súmula Vinculante 33/STF ou em Mandados de Injunção
8.8.1. Vigência da norma
8.8.2. Clientela
8.8.3. Tipos de aposentadoria
8.8.3.1. Voluntária por tempo Especial de contribuição nas atividades insalubres penosas ou perigosas com proventos integrais
8.8.4. Fundamentação legal
8.8.5. Da instrução processual
8.8.5.1. Para o processo com base na súmula vinculante 33
8.8.5.2. Para o processo com base em mandado de injunção
8.8.6. Formalização processual
8.8.6.1. Da declaração de apuração do tempo especial
8.8.6.2. Dos documentos comprobatórios
8.8.6.3. Do enquadramento da atividade especial quanto aos marcos temporais e dos critérios aplicados pelos peritos
8.8.6.4. Do reconhecimento do tempo especial individualizado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
8.8.6.5. Cálculo dos proventos com base na média aritmética simples das remunerações contributivas
8.8.6.6. Do Limite dos Proventos
8.8.6.7. Do reajuste dos proventos sem paridade
8.8.6.8. Dos atos já registrados pelo TCU com tempo convertido em comum
8.8.6.9. Dos valores percebidos indevidamente
8.9. Aposentadoria especial com DIREITO ADIQUIRIDO para servidor com deficiência com base em Mandado de Injunção.
8.9.1. Vigência da norma
8.9.2. Clientela
8.9.3. Tipos de aposentadoria
8.9.3.1. Voluntária com proventos integrais
8.9.4. Requisitos gerais
8.9.5. Requisitos e critérios diferenciados
8.9.6. Cálculo do tempo conforme grau de deficiência
8.9.7. Da definição do grau de deficiência no momento da aposentadoria
8.9.8. Da conversão do tempo em atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física (insalubres) em benefício do deficiente
8.9.9. Critérios de reconhecimento do tempo anterior da transposição para o regime jurídico único estatutário
8.9.10. Fundamento Legal:
8.9.11. Cálculo dos proventos com base na média aritmética simples das remunerações contributivas
8.9.12. Do Limite dos Proventos
8.9.13. Do reajuste dos proventos sem paridade
II. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO CONTRIBUTIVA EM APOSENTADORIAS FUNDAMENTADAS NO ART. 40 DA CF/88 E NO ART. 2º DA EC 41/2003, IMPLEMENTADO OS REQUISITOS A PARTIR DE 20/02/2004
1. Clientela
2. Da base de cálculo
2.1. Fórmula do cálculo com proventos integrais e proporcionais
2.2.
2.3. Base das remunerações contributivas
3. Da aplicação do Acórdão nº 1.176/2015/TCU-Plenário
3.1. Da impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais nos proventos
3.2. Da rotina administrativa das revisões dos cálculos dos proventos
3.2.1. Dos atos a serem atendidos dentro de 120 dias
3.2.2. Dos processos não enviados ao TCU com menos de cinco anos da sua concessão
3.2.3. Dos processos não enviados ao TCU com mais de cinco anos da sua concessão
3.2.4. Dos processos enviados ao TCU, não julgados, com menos de cinco anos da sua concessão
3.2.5. Dos processos enviados ao TCU, não julgados, com mais de cinco anos da sua concessão
3.2.6. Dos processos já registrados pelo TCU nos últimos cinco anos
3.3. Das competências dos órgãos de controle interno
3.4. Da edição de decreto regulamentador sobre as normas dos regimes próprios de previdência social - RPPS
3.5. Das competências determinadas à SEFIP/TCU
4. Do percentual de contribuição e da composição da remuneração contributiva (MP 167/2004 art. 5º, convertida na Lei 10.887/2004 art. 4º §1º e alterações
4.1. Do percentual da contribuição previdenciária
4.2. Datas da instituição do RPC na união conforme cada poder
4.3. Da composição da remuneração contributiva e da opcional
4.3.1. Vantagens excluídas da base contributiva pela MP 167/04, art. 5º, a partir de 20/02/04 a 20/06/04
4.3.2. Lista de vantagens excluídas pela Lei 10.887/04, art. 4º, a partir de 21/06/04
4.3.3. Acrescentadas na lista de vantagens excluídas pela Lei 12.688/12, art. 29, a partir de 19/07/12
4.3.4. Acrescentadas na lista de vantagens excluídas pela Lei 13.328/12, art. 93, vigente a partir de 29/07/12
4.3.5. Acrescentadas na lista de vantagens excluídas pela MP 765/2016, art. 24, convertida na Lei 13.464/12, art. 25, vigente a partir de 30/12/16
4.3.6. Acrescentadas na lista de vantagens excluídas pela MP 871/2019, art. 30, convertida na Lei 13.846/12, art. 29, vigente a partir de 18/01/19
4.4. Da nova contribuição previdenciária aos RPPS atualizada com a EC.
4.4.1. Vigência (EC art. 36, I)
4.4.2. Da nova alíquota de contribuição previdenciária na forma da EC até entrar em vigor lei que promoverá as alterações (EC art. 11)
4.4.3. Das fontes de custeio dos RPPS (CF art. 149, §§1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C)
4.4.4. Da Contribuição Extraordinária (EC art. 26, §1-ºB)
5. Exemplos de Cálculos com base na média aritmética simples das remunerações contributivas
5.1. Procedimentos de cálculos aplicados em todas as aposentadorias com proventos integrais e com requisitos atendidos a partir de 20/02/2004 e que também tenham
5.2. sido fundamentadas no art. 40 da CF/88 com a redação dada pela EC 41/2003 ou no art. 2º da mesma emenda.
5.3. Procedimentos de cálculos nas aposentadorias com proventos proporcionais e com requisitos atendidos a partir de 20/02/2004 - no art. 40 da CF/88 na redação dada pela EC 41/2003.
5.4. Procedimentos de cálculos aplicados em todas as aposentadorias com proventos proporcionais, fundamentados no art. 2º da EC 41/2003 cujos requisitos tenham sido atendidos a partir de 20/02/2004.
5.5. Dos reajustes dos proventos (sem paridade)
6. Tabela de reajustes dos benefícios – RPPS – atualizada
7. Cálculo dos proventos e seu reajuste com base na remuneração contributiva dos RPPS conforme EC da reforma da previdência
7.1. Dos novos cálculos dos proventos de aposentadoria dos RPPS a vigorar até que lei discipline a matéria (EC art. 26)
7.2. Do limite do provento resultante da média para o RGPS e RPPS (EC art. 26, §1º)
7.3. Fórmula do cálculo com proventos integrais e proporcionais
7.4. Dos reajustes dos proventos (EC art. 26, §7º)
VII. ABONO DE PERMANÊNCIA (CF, ART. 40, §19, EC art. 8º, art. 10 §5º)
1. Do Abono de Permanência na forma da Reforma da Previdência (art. 40, §19, art. 8º, art. 10, § 5º)
2. Clientelas, inclusive as contempladas nas novas modalidades de aposentadoria de que trata a reforma da previdência
3. Para servidor com direito a aposentadoria especial
4. Cálculo do abono
5. Da possibilidade de aposentar em outra modalidade diversa da que garantiu o Abono
III. PENSÃO CIVIL POR MORTE DO SEGURADO DO RGPS OU DO SERVIDOR FILIADO AO RPPS DA UNIÃO
1. Vigência da norma
2. Clientela
3. Pensão – como única fonte de renda auferida pelo dependente (CF, art. 40 §7º)
4. Valor da pensão (EC art. 23)
4.1. Valor da pensão de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (EC art. 23, §2º)
5. Quanto a reversão das cotas da pensão (EC art. 23, §1º)
5.1. Limite máximo de 100% do valor da pensão (EC art. 23, §1º)
6. Do recálculo do valor da pensão conforme a inicial quando da perda da qualidade de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (EC art. 23, §3º)
7. Da aplicação da lei 8.213/91 do rgps na concessão de pensão aos rpps (EC art. 23, §4º)
7.1. Requisitos a serem aplicados aos rpps
7.1.1. Tempo de duração do pagamento da pensão por morte
7.1.2. Tempo de duração das cotas individuais por dependente
7.1.3. O rol de dependentes quanto a sua qualificação e condições para enquadramento
8. Dos requisitos para o reconhecimento da condição de deficiência e de sua revisão periódica (EC art. 23, §5º)
9. Dos dependentes que se equiparam a filhos para fins de pensão por morte (EC art. 23, §6º)
10. Das normas de pensão que poderão ser alteradas por força de lei (EC art. 23, §7º)
10.1. O art. 23 da Emenda Constitucional da reforma da previdência, tanto para RGPS quanto para o RPPS
10.2. Toda legislação que trata de pensão por morte vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional da Reforma da Previdência, tanto para o RGPS quanto para o §7º do art. 40 da CF do RPPS da União
11. Das normas a serem aplicadas aos dependentes de pensão por morte dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios (EC art. 23, §8º)
12. Da acumulação de pensão por morte (EC art. 24)
IV. PENSÃO CIVIL PREVIDENCIÁRIA PARA ÓBITOS OCORRIDOS ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL
1. Normas:
1.1. Constituição Federal/88
1.2. Emendas Constitucionais 20/98 - 41/2003 - 47/2003 – 70/2012 – 88/2015
1.3. Leis nºs 8.112/90; 9717/98; 10.887/04; 11.784/08; E 13.135/2015
2. Concessão da pensão conforme situação dos instituidores
2.1. Da pensão oriunda de instituidor aposentado até 31/12/2003, com óbito a partir da EC 41/2003, sem atender os requisitos de aposentadoria do art. 3º da EC 47/2005
2.2. Da pensão oriunda de instituidor aposentado até 31/12/2003, com óbito a partir da EC 41/2003, atendido os requisitos de aposentadoria do art. 3º da EC 47/2005 e óbito ocorrido a partir de 31/12/2003
2.3. Da pensão oriunda de instituidor aposentado com fundamento no art. 3º da EC 47/2005
2.4. Da pensão oriunda de servidor ativo com óbito a partir da EC 41/2003, sem atender os requisitos de aposentadoria do art. 3º da EC 47/2005
2.5. Da pensão oriunda de servidor ativo com óbito a partir da EC 41/2003, atendido os requisitos de aposentadoria do art. 3º da EC 47/2005
2.6. Da pensão oriunda de servidor aposentado com fundamento no art. 6-A da EC 41/2003, ativo com óbito a partir da EC 41/2003
3. Da vigência e limite da pensão por morte.
4. Da pensão provisória
5. Dos beneficiários da pensão para óbitos ocorridos até 17/06/2015
6. Dos beneficiários da pensão para óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015
7. Da união estável como entidade familiar, inclusive homoafetiva
8. Da dependência econômica
9. Das providências com relação a pensão alimentícia estabelecidas por tabelião - extrajudicial
10. Dos prazos limitados para pagamento da pensão conforme expectativa de sobrevida
11. Da carência e exceções do benefício
12. Da ordem de preferência dos beneficiários
13. Da divisão da pensão
14. Reversão da cota da pensão
15. Da perda da qualidade de beneficiário
16. Perda da Pensão por motivo de condenação por crime doloso
17. Da extinção da pensão
18. Do cálculo do valor da pensão
18.1. Cálculo vigente a partir de 05/10/1988 até 19/02/2004
18.2. Cálculo vigente a partir de 20/02/2004
18.3. Cálculo revisional decorrente da EMC 70/2012
18.4. Tabela dos valores do Salário Mínimo e dos LMRGPS vigentes a partir de 07/1994 - EC 41/2003
19. Do reajuste dos benefícios – RPPS
19.1. Com paridade e com ou sem integralidade
19.2. Sem paridade e com ou sem integralidade
20. Da responsabilidade do custeio ou do ônus
21. Da prescrição da pensão
22. Da prova posterior ou habilitação tardia de novos beneficiários
23. Da acumulação do benefício de pensão até 17/06/2015
24. Da acumulação do benefício de pensão a partir de 18/06/2015
25. Da contribuição previdenciária dos pensionistas até 01/04/2009
26. Da contribuição previdenciária dos pensionistas a partir de 02/04/2009
27. Da convocação para perícia-médica
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Dos novos procedimentos adotados para a contagem recíproca do tempo de contribuição federal, estadual, distrito federal ou municipal (CF art. 40, §9º c/c o art. 201 §§9º e 9º-A)
2. Da aplicação dos requisitos e critérios fixados para o RGPS nos RPPS (CF art. 40, §12)
3. Da vinculação do agente público e do agente político como segurado obrigatório do RGPS (CF art. 40, §13)
4. Da Instituição de RPC para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios (CF art. 40, §14)
5. Da modalidade, do tipo de entidade que poderá efetivar o RPC (CF art. 40, §15)
6. Vedado mais de um RPPS e de mais de um órgão ou entidade gestora por ente federativo (CF art. 40, §20)
7. Vedado a instituição de novos RPPS (CF art. 40, §22)
8. Das normas gerais de organização dos RPPS (CF art. 40, §22)
9. Das normas revogadas e suas vigências (EC art. 35, 36)